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Ciência · 06 jun 2024

Compra de bens e serviços na pesquisa: como o Decreto nº 8.241/2014 pode te ajudar?

Até 2014, as Fundações de Apoio não possuíam normativa específica para a realização de compra de bens e serviços para os projetos por elas gerenciados, conforme previa o art. 3 º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994. Portanto, até aquele momento, deveriam seguir as normas de licitações e contratos gerais estipuladas para a administração pública federal.

Assim, com a publicação do Decreto n°8.241/2014, o processo de compra de bens e serviços em projetos gerenciados por Fundações de Apoio e que envolvam recurso público passou por algumas mudanças. À frente, esclarecemos os diferenciais do decreto e como ele facilita a gestão dos recursos da sua pesquisa.

compra de bens e serviços na pesquisa
A área de Compras e Importações da Funarbe é responsável pela aquisição de todos os bens e serviços dos projetos gerenciados pela Fundação.

Compra de bens e serviços na pesquisa: um processo desafiador

Como se pode imaginar, projetos de pesquisa possuem necessidades peculiares e distintas de outros órgãos da administração pública. Isso acontece em decorrência da investigação científica demandar, com certa frequência, itens de alta especificidade e valor.

Além disso, projetos que visam geração de inovações tecnológicas possuem necessidades muitas vezes complexas e incomuns. Logo, demandam a contratação de empresas que trabalham com a comercialização de bens e serviços pouco convencionais. 

Em vista disso, a compra de bens e serviços na pesquisa se mostra como um processo desafiador. Portanto, nesse contexto, temos o Decreto n°8.241/2014 para dar diretrizes e orientar os procedimentos para os processos de compra por fundações de apoio.

compras de bens e serviços na Funarbe
Permitido pelo decreto, a modalidade de contratação direta de bens e serviços consegue ser concluída na Funarbe com um prazo de até 10 dias úteis.

Quais as principais diferenças entre o Decreto n°8.241/2014 e a legislação federal?

Conforme mencionado anteriormente, a edição do Decreto n°8.241/2014 foi fundamental para adaptar as regulamentações da administração pública às necessidades das Fundações de Apoio. 

Até então, as Leis nº 8.666/93 e n° 10.520/2002 eram as únicas aplicáveis às contratações realizadas pelas fundações de apoio. Contudo, por serem extremamente burocráticas, complexas e incompatíveis com a natureza das fundações, impactavam fortemente na eficiência e rapidez do atendimento das necessidades dos projetos apoiados.

Em virtude desse cenário, o Decreto veio para agilizar e otimizar a utilização do recurso destinado à ciência e tecnologia, instituindo um procedimento mais simples e rápido e com mais hipóteses de contratações diretas.

Abaixo as principais diferenças entre as legislações e o decreto, e como isso impacta a compra de bens e serviços na sua pesquisa:

Maior número de hipóteses de contratação direta:

Além de todas as modalidades de contratação direta, inexigibilidade e dispensa previstas na legislação federal de licitações e contratos, o Decreto oferece outras hipóteses, previstas no artigo 26:

  • Indica-se a possibilidade das fundações de apoio realizarem a contratação direta de empresas que integrem a administração pública ou que sejam concessionária de serviço público;

  • Hipótese de contratação direta, dentre elas a de microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das IFES e demais ICT;

  • Importação de bens relacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e estímulo à inovação com valor total de até R$250 mil.
contratação direta
Decreto flexibiliza e possibilita maiores hipóteses para contratação direta de serviços na pesquisa.
licitação pública para compra de bens e serviços na pesquisa
Em 2023, a equipe da Funarbe realizou 83 seleção pública, com uma média de 6,91 mensais, garantindo processos seguros e eficazes.

Apenas uma modalidade de licitação:

Enquanto a Lei Federal prevê diversas modalidades de licitação, o Decreto nº 8.241, no seu artigo 8°, indica somente uma: a seleção pública de fornecedores.

Ou seja, por meio dessa seleção, viabiliza-se um processo licitatório simplificado, a partir da publicação do edital pela Fundação. O processo  deve apresentar:

  • Termo de referência;

  • Valores máximos aceitáveis;

  • Identificação dos recursos previstos para a contratação.

Apesar de ser semelhante à licitação por concorrência, definida pela Lei n° 14.133/2021, a seleção pública possui prazos menores, fases mais simplificadas e menos burocracia.

Simplificação e dispensa de contratos:

Na administração pública, os contratos formais são de extrema importância para garantir a boa execução dos recursos e atendimento de suas necessidades, visto que, agregam segurança jurídica e administrativa. 

Porém, em algumas situações, a depender do valor e das características da contratação, o instrumento de contrato pode ser um excesso de formalismo que burocratiza o processo.

Dessa forma, conforme o artigo 5° do Decreto, os contratos são simplificados e podem ser dispensados nos casos abaixo:

  • O valor da contratação for inferior a R$100.000,00; ou

     

  • Independentemente de seu valor, quando entregas forem imediatas e integrais sem obrigações futuras.
dispensa de contratos
Em caso específicos, a contratação de serviços é isenta de assinatura de contrato.
pesquisas em sigilo
Decreto possibilita o sigilo de informações a fim de prezar pelo resultado e entrega final do projeto.

Flexibilidade, agilidade e segurança na inovação científica

Dentre as possibilidades e flexibilidades trazidas pelo Decreto, quando contextualizada às empresas de bases tecnológicas, podemos destacar alguns pontos:

  • Contratação direta de empresas de base tecnológica que surgiram no contexto de ICTs, visando maior agilidade na aquisição dos serviços ou produtos pouco procurados no mercado;

     

  • Seleção pública dispensada para projetos de caráter sigiloso, conforme artigo 38, de modo a proporcionar mais segurança no desenvolvimento de novas propriedades industriais.

Essas duas especificidades são de grande relevância para o dia a dia da área de compras da Funarbe. Isso porque a instituição está inserida num ecossistema de inovação, principalmente, em decorrência da atuação do Tecnoparq – Parque Tecnológico da Universidade Federal de Viçosa.

Agrega: sistema eletrônico próprio da Funarbe

sistema agrega
Em 2023, a área de Compras e Importações processou 7.725 pedidos de compras, 50% a mais do que em 2022.

Além dos diferenciados do Decreto apresentados acima, também é válido mencionar o impacto dessa regulamentação para o funcionamento e fluxo dos processos das fundações de apoio.

Conforme disposto na norma, as fundações devem, preferencialmente, realizar essas contratações de forma eletrônica. Em vista disso, a Funarbe desenvolveu o Sistema Agrega, seu próprio portal de gestão e compras. Esse possui cadastro facilitado para os fornecedores e política de gestão própria.

Logo, amparados pelo decreto, conferimos maior celeridade para contratações que seriam morosas devido a sua especificidade, alto teor tecnológico e caráter sigiloso. E assim, possibilitamos, juntamente dos pesquisadores, a alimentação da cadeira produtiva científica.

Ficou alguma dúvida sobre o Decreto nº 8.241 e como ele interfere em seu projeto ou negócio? Entre em contato com a área de compras pelo e-mail compras@funarbe.org.br 

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