Até 2014, as Fundações de Apoio não possuíam normativa específica para a realização de compra de bens e serviços para os projetos por elas gerenciados, conforme previa o art. 3 º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994. Portanto, até aquele momento, deveriam seguir as normas de licitações e contratos gerais estipuladas para a administração pública federal.
Assim, com a publicação do Decreto n°8.241/2014, o processo de compra de bens e serviços em projetos gerenciados por Fundações de Apoio e que envolvam recurso público passou por algumas mudanças. À frente, esclarecemos os diferenciais do decreto e como ele facilita a gestão dos recursos da sua pesquisa.
Compra de bens e serviços na pesquisa: um processo desafiador
Como se pode imaginar, projetos de pesquisa possuem necessidades peculiares e distintas de outros órgãos da administração pública. Isso acontece em decorrência da investigação científica demandar, com certa frequência, itens de alta especificidade e valor.
Além disso, projetos que visam geração de inovações tecnológicas possuem necessidades muitas vezes complexas e incomuns. Logo, demandam a contratação de empresas que trabalham com a comercialização de bens e serviços pouco convencionais.
Em vista disso, a compra de bens e serviços na pesquisa se mostra como um processo desafiador. Portanto, nesse contexto, temos o Decreto n°8.241/2014 para dar diretrizes e orientar os procedimentos para os processos de compra por fundações de apoio.
Quais as principais diferenças entre o Decreto n°8.241/2014 e a legislação federal?
Conforme mencionado anteriormente, a edição do Decreto n°8.241/2014 foi fundamental para adaptar as regulamentações da administração pública às necessidades das Fundações de Apoio.
Até então, as Leis nº 8.666/93 e n° 10.520/2002 eram as únicas aplicáveis às contratações realizadas pelas fundações de apoio. Contudo, por serem extremamente burocráticas, complexas e incompatíveis com a natureza das fundações, impactavam fortemente na eficiência e rapidez do atendimento das necessidades dos projetos apoiados.
Em virtude desse cenário, o Decreto veio para agilizar e otimizar a utilização do recurso destinado à ciência e tecnologia, instituindo um procedimento mais simples e rápido e com mais hipóteses de contratações diretas.
Abaixo as principais diferenças entre as legislações e o decreto, e como isso impacta a compra de bens e serviços na sua pesquisa:
Maior número de hipóteses de contratação direta:
Além de todas as modalidades de contratação direta, inexigibilidade e dispensa previstas na legislação federal de licitações e contratos, o Decreto oferece outras hipóteses, previstas no artigo 26:
- Indica-se a possibilidade das fundações de apoio realizarem a contratação direta de empresas que integrem a administração pública ou que sejam concessionária de serviço público;
- Hipótese de contratação direta, dentre elas a de microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das IFES e demais ICT;
- Importação de bens relacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e estímulo à inovação com valor total de até R$250 mil.
Apenas uma modalidade de licitação:
Enquanto a Lei Federal prevê diversas modalidades de licitação, o Decreto nº 8.241, no seu artigo 8°, indica somente uma: a seleção pública de fornecedores.
Ou seja, por meio dessa seleção, viabiliza-se um processo licitatório simplificado, a partir da publicação do edital pela Fundação. O processo deve apresentar:
- Termo de referência;
- Valores máximos aceitáveis;
- Identificação dos recursos previstos para a contratação.
Apesar de ser semelhante à licitação por concorrência, definida pela Lei n° 14.133/2021, a seleção pública possui prazos menores, fases mais simplificadas e menos burocracia.
Simplificação e dispensa de contratos:
Na administração pública, os contratos formais são de extrema importância para garantir a boa execução dos recursos e atendimento de suas necessidades, visto que, agregam segurança jurídica e administrativa.
Porém, em algumas situações, a depender do valor e das características da contratação, o instrumento de contrato pode ser um excesso de formalismo que burocratiza o processo.
Dessa forma, conforme o artigo 5° do Decreto, os contratos são simplificados e podem ser dispensados nos casos abaixo:
- O valor da contratação for inferior a R$100.000,00; ou
- Independentemente de seu valor, quando entregas forem imediatas e integrais sem obrigações futuras.
Flexibilidade, agilidade e segurança na inovação científica
Dentre as possibilidades e flexibilidades trazidas pelo Decreto, quando contextualizada às empresas de bases tecnológicas, podemos destacar alguns pontos:
- Contratação direta de empresas de base tecnológica que surgiram no contexto de ICTs, visando maior agilidade na aquisição dos serviços ou produtos pouco procurados no mercado;
- Seleção pública dispensada para projetos de caráter sigiloso, conforme artigo 38, de modo a proporcionar mais segurança no desenvolvimento de novas propriedades industriais.
Essas duas especificidades são de grande relevância para o dia a dia da área de compras da Funarbe. Isso porque a instituição está inserida num ecossistema de inovação, principalmente, em decorrência da atuação do Tecnoparq – Parque Tecnológico da Universidade Federal de Viçosa.
Agrega: sistema eletrônico próprio da Funarbe
Além dos diferenciados do Decreto apresentados acima, também é válido mencionar o impacto dessa regulamentação para o funcionamento e fluxo dos processos das fundações de apoio.
Conforme disposto na norma, as fundações devem, preferencialmente, realizar essas contratações de forma eletrônica. Em vista disso, a Funarbe desenvolveu o Sistema Agrega, seu próprio portal de gestão e compras. Esse possui cadastro facilitado para os fornecedores e política de gestão própria.
Logo, amparados pelo decreto, conferimos maior celeridade para contratações que seriam morosas devido a sua especificidade, alto teor tecnológico e caráter sigiloso. E assim, possibilitamos, juntamente dos pesquisadores, a alimentação da cadeira produtiva científica.
Ficou alguma dúvida sobre o Decreto nº 8.241 e como ele interfere em seu projeto ou negócio? Entre em contato com a área de compras pelo e-mail compras@funarbe.org.br
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