Todo projeto de pesquisa possui uma legislação específica que orienta o procedimento a ser adotado para contratação de produtos e serviços. No contexto das Fundações de Apoio, existem diversas legislações, dentre elas a nova Lei de Licitações.
Assim, a depender da origem do recurso e das regras das financiadoras, os projetos devem se adequar às legislações específicas.
Por isso, estar por dentro das atualizações de leis federais, que se relacionem à pesquisa e inovação, se torna essencial para, inclusive, realizar contratações públicas dentro de seu projeto de pesquisa.
Mas, você, pesquisador, já sabe o que mudou na nova Lei de Licitações e como isso pode afetar o seu projeto?
Nova Lei de Licitações e Contratos: saiba mais
A partir de janeiro de 2024, a Lei nº 14.133/2021 tornou-se a única legislação federal que regulariza os procedimentos de licitações e contratos. Por meio dela, será possível modernizar e tornar o processo de contratação mais eficiente, além de promover transparência e agilidade.
Ao longo da história, diversas foram as Leis de Licitações criadas e revogadas de acordo com a necessidade vigente. Desse modo, a mais recente mudança refere-se à substituição das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 e os dispositivos da Lei nº 12.462/201. Essas foram revogadas em definitivo no dia 30 de dezembro de 2023.
Portanto, aqui na Funarbe, a área de Compras e Importações é a responsável por orientar todos os professores e coordenadoras nesses novos processos. Assim, as contratações de produtos e serviços serão realizadas de acordo com as legislações vigentes.
O que é uma licitação?
Conforme mencionado, as licitações são processos que analisam propostas de produto ou serviço, dentro do âmbito da Administração Pública. Por meio dela, busca-se escolher propostas mais vantajosas para os projetos de pesquisa, levando em consideração qualidade e preço.
Assim, profissionais liberais, microempreendedores e empresas de pequeno e grande porte, podem participar realizando a venda de seus produtos ou serviços, assim como a compra de bens públicos, no caso de leilões.
Além do mais, é válido ressaltar a obrigatoriedade desse método nos casos de utilização de recurso público quando se supera os valores estabelecidos por lei para contratação direta. Inclusive, esse valor pode variar de acordo com a legislação específica que regula o procedimento de contratação de cada projeto, firmado em instrumento jurídico.
Contudo, é importante mencionar que caso este valor não esteja regido por uma legislação específica do projeto, deve se orientar pelo valor estipulado na lei 14.133/2021. Assim, projetos de pesquisa devem se atentar a isso e prezar por um planejamento de desembolso financeiro eficiente.
De forma geral, as licitações devem sempre seguir os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Dessa forma, garante-se a melhor contratação de serviço ou produto.
Como funciona o processo licitatório?
O processo licitatório, como mencionado anteriormente, visa estabelecer a contratação mais vantajosa para a administração pública. Para tal finalidade, o processo costuma ser dividido em duas fases, sendo elas:
- Fase interna: também conhecida como preparatória, refere-se ao trabalho do agente de contratação, realizando a pesquisa de mercado e a elaboração do edital com todas as suas especificações para contratação;
- Fase externa: publicação do edital e análise das propostas enviadas, emitindo um parecer técnico validando a escolha mais vantajosa. Posteriormente, também é realizado todos os trâmites para a transparência do processo e homologação do resultado.
Contudo, é válido ressaltar que existem outros tipos de processos ligados ao rito licitatório, como leilões e pregões, nos quais podem ser adicionadas outras regras e procedimentos.
O que mudou na nova Lei?
A nova Lei de Licitações trouxe diversas novidades em relação às anteriores. A fim de facilitar a sua compreensão, destacamos as principais alterações abaixo:
- Agente de Contratação: figura responsável pela condução de todo o processo de contratação, desde a elaboração do edital até a homologação do resultado;
- Digitalização de contratações: o artigo 12° determina que as contratações serão realizadas por meio eletrônico de forma a agilizar e garantir agilidade e transparência ao processo;
- Modalidades de contratação: a nova lei no seu artigo 28° inclui a modalidade intitulada de pregão eletrônico, que antes estava presente apenas na Lei n°10.520/2002 e 12.462/2011, e a modalidade de diálogo competitivo e extingue as modalidades de tomada de preço, convite e regime diferenciado de contratação pública;
- Criação do portal nacional de contratação públicas: no seu artigo 174°, divulga a criação da plataforma oficial para divulgação de informações, contratação, editais, aditamentos, atas de registro, catálogos de padronização e planos de contratação anuais;
- Dispensa de licitação: o artigo 75° indica que a licitação é dispensável para compras e serviços comuns de até R$50.000,00 e obras e serviços de engenharia de até R$100.000,00, durante o período de janeiro a dezembro. Além disso, segundo o artigo 182°, determina-se que esses valores serão também atualizados a cada 1° de Janeiro, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);
- Novas hipóteses de inexigibilidade: no seu artigo 74°, duas novas hipóteses de inexigibilidade são definidas como objetos que possam ser contratados por credenciamento e a aquisição ou locação de imóvel cuja características de instalações e localização tornem necessária sua escolha.
Portanto, é de extrema importância que pesquisadores fiquem atentos a essa lei e seus novos detalhes e como isso pode afetar o seu projeto.
Quais são os impactos da nova Lei na pesquisa, desenvolvimento e inovação?
Além dos pontos mencionados anteriormente, a nova lei também trouxe como um de seus objetivos o incentivo à inovação e ao desenvolvimento sustentável (art. 11, IV). Em decorrência disso, algumas mudanças como diálogo competitivo e dispensa de licitação para encomenda tecnológica foram incluídas.
No artigo 32, o diálogo competitivo possibilita flexibilização e personalização tecnológica ou técnica dos bens ou serviços contratados. Assim, nesse caso, há um maior detalhamento das especificações necessárias, que em muitos casos não existem no mercado ainda.
Enquanto isso, no artigo 75, assim como exposto anteriormente, definem-se novas possibilidades de dispensa de licitação. Desse modo, desde que busque impulsionar do desenvolvimento tecnológico do país, não há necessidade de licitação quando:
- Compra de bens ou serviços que visem a inovação tecnológica, conforme disposto no capítulo II da Lei de Inovação (Lei n°10.973);
- Contratação de Fundações de Apoio para a execução de atividades administrativas ligados a ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação.
Logo, frente a todas essas mudanças, a equipe Funarbe está preparada para gerenciamento do seu projeto, tirando todas as dúvidas ao longo dos processos licitatórios. Assim, facilitará a compra de todos os materiais e serviços necessários, sejam eles nacionais ou internacionais.
Para mais informações entre em contato com compras@funarbe.org.br!
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[…] a Lei Federal prevê diversas modalidades de licitação, o Decreto nº 8.241, no seu artigo 8°, indica somente uma: a seleção pública de […]